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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

A CHAMADA “MINIRREFORMA” TRABALHISTA

A Medida Provisório de número 1045/2021 que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, e que foi recentemente aprovada pela Câmara do Deputados e encaminhada ao Senado Federal para apreciação, está sendo, também, conhecida como a “minirreforma” trabalhista por abordar pontos sensíveis da relação laboral entre empregadores e colaboradores. Um desses pontos, parecia estar resolvido com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei de número 13467/2017), no que se refere a concessão de prêmio ou abono ao trabalhador, quanto a essas concessões não incorporarem o contrato de trabalho, não constituindo dessa forma, base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, sendo a condicional para esse fato, que haja por parte do colaborador desempenho acima do esperado no exercício de suas atividades laborais.


Ocorre que na análise da Medida Provisória de número 1045/2021, a Câmara do Deputados incluiu no texto dessa M.P. a sugestão de termos na CLT o artigo de numero 457-A, cuja parte da redação vai limitar o pagamento desse prêmio, ou, bônus a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, a 1 pagamento no mesmo trimestre civil.


Assim, questões que pareciam estar superadas referentes a prêmio, bônus, e habitualidade de pagamento dos mesmos voltarão à tona, caso o texto proposto progredida e seja aprovado dessa forma.

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