Esse assunto foi tratado em nossos informativos de 04/outubro/24 e 05/outubro/24 com o título ‘TAXAÇÃO GLOBAL”
“........Antes de entrarmos diretamente no assunto relacionado a Lei de numero 15079/2024, é importante comentarmos sobre a mudança que está ocorrendo na legislação tributária local, quanto a adaptação da mesma para atender disposições da OCDE. As empresas devem estar atentas a essas alterações, pois é fato, a complexidade de controles e de apontamentos e interações para atender essa novas determinações são visíveis. Exemplo, temos com relação a normas do “transfer price” que em termos de legislação local, até a recente alteração, considerava-se em termos operacionais, além das análises das disposições das normas legais que o suportavam, um simples cálculo matemático base em uma margem de lucro predefinida, considerando que aqui não estamos tratando da racionalidade, ou não, em termos comerciais e de mercado, da forma de apuração de possíveis ajustes. Atualmente a complexidade de controle é maior com a geração de relatórios base indicativos locais e também da empresa vinculada no exterior, análise de suas estruturas operacionais para as transações, comprovando-se a utilização de preços nas operações (com vinculadas e com não vinculadas), suporte no princípio “arm’s length”, ou seja, a complexidade aumentou, considerando a necessidade de atender as normas do transfer price, de acordo com as disposições da OCDE. Mais um exemplo dessa nova fase de disposições legais buscando alinhando com a OCDE é a Lei n° 15079/2024, que na sequência comentamos, e que visa alinhar as determinações legislativas e regulamentares locais com as da OCDE e de países do G20 para evitar a erosão da base tributária. Também teremos no primeiro semestre de 2025 o envio do Executivo ao Legislativo de matéria voltada a reformar as regras de tributação em bases universais previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, isso com o objetivo de introduzir oIncome Inclusion Rule(IIR) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um regime deControlled Foreign Corporation(CFC), que deverá ser orientado com base nas seguintes diretrizes; I - proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades; II - concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior; III - necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma; IV - prevenção ou eliminação da dupla tributação.......”
Importante estarmos atentos e preparados para essas alterações.
Vamos ao nosso informativo!
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:A Lei de número 15079/2024, com produção de efeitos a partir de 01/janeiro/25, tratou do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como componente do processo de adaptação das legislação local as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. – Regra GloBE.
Essa norma legal menciona, entre outros, os seguintes pontos:
-a manutenção da destinação da CSLL, com a finalidade de estabelecer sua tributação mínima em 15%, visando a adaptação da legislação local as regras GloBE sob a coordenação da OCDE e d Grupo dos 20 (G20);
-a tributação mínima ocorrerá através de adicional a CSLL;
-a matéria será regulamentada pela Receita Federal, abordando os seguintes itens:
- as conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro adotados pelos documentos de referência,
- as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta Lei, as atualizações dos termos definidos nesta Lei estabelecidas em novos documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e nos documentos de referência;
- os ajustes a serem realizados na determinação do lucro ou prejuízo GloBE e dos tributos abrangidos ajustados previstos na Lei;
- as opções que poderão ser realizadas pelas entidades constituintes e pelos grupos de empresas multinacionais sujeitos à contribuição de que trata este Título;
- a alocação e as restrições à alocação de lucro ou prejuízo líquido contábil e de tributos abrangidos entre entidades;
- o cálculo e as parcelas que compõem o valor da exclusão do lucro baseada na substância;
- os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um grupo;
- a aplicação do disposto nesta Lei aos grupos multinacionais combinados, que serão considerados um único grupo de empresas multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL;
- a aplicação do disposto nesta Lei diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de entidades de investimento;
- as hipóteses em que o cálculo da alíquota efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, considerando, entidades constituintes minoritariamente detidas, entidades constituintes apátridas, joint venture e suas subsidiárias, entidades de investimento;
- as regras simplificadoras (safe harbours);
- a aplicação inicial do disposto nesta Lei;
- a definição das entidades excluídas;
-essa regulamentação por parte da RFederal deverá ser elaborado e periodicamente atualizado para que esteja em consonância com os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, e suas disposições deverão ser estabelecidas de modo a preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax(QDMTT).;
-é considerado documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e atualizações posteriores, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação coordenada da tributação mínima efetiva;
-importante considerar que as definições aqui estabelecidas serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram;
-a regulamentação a ser realizada pela RFederal poderá estabelecer outros ajustes ao lucro ou prejuízo GloBE e aos tributos abrangidos ajustados além dos previstos na Lei;
-deve-se observar que qualquer atualização ou alteração dos conceitos estabelecidos na Lei ou no seu regulamento que resultar em aumento de carga tributária será aplicada ao ano fiscal que iniciar no ano subsequente ao da publicação da atualização ou alteração, observando, 90 (noventa) dias após a publicação da atualização ou alteração;
-a aplicação das disposições dessa Lei ocorrerá à entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado;
-outras definições importantes para a aplicação da Lei estão relacionadas a _ grupo - conjunto de entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de propriedade ou controle e os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessas entidades que sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; ou
que sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade ou pelo fato de a entidade ser detida para venda; e entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha 1 (um) ou mais estabelecimentos permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a entidade não faça parte de outro grupo. Grupo de empresas multinacional - qualquer grupo que inclua pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente que não esteja localizado na jurisdição da entidade investidora final. Entidade - qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural, ou, qualquer arranjo, incluídos estrutura, operação ou acordo, que esteja obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais. Entidade investidora - entidade que detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra entidade, ou, entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, participação no capital em outra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacional. Entidade investidora final - entidade que detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra entidade, e não seja detida, por meio de participação de controle, direta ou indiretamente, por outra entidade, ou, entidade principal do grupo. Entidade do grupo, em relação a qualquer entidade ou grupo - entidade que seja membro do mesmo grupo. Participação no capital - qualquer participação no capital de uma entidade que conceda direitos sobre os lucros, o capital ou as reservas da entidade, incluídos os lucros, o capital ou as reservas do estabelecimento permanente de uma entidade principal. Participação de controle - participação no capital de uma entidade em que o detentor da participação seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica de acordo com norma contábil aceitável, ou, teria sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica se tivesse preparado demonstrações financeiras consolidadas. Entidade principal, em relação a um estabelecimento permanente - entidade que inclua o lucro ou prejuízo líquido contábil do estabelecimento permanente em suas demonstrações financeiras. Estabelecimento permanente – caracterizado por instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade com um tratado tributário em vigor, desde que essa jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7º da Convenção-Modelo da OCDE (OECDModel Tax Convention on Income and on Capital), se não houver tratado tributário em vigor, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, em relação à qual uma jurisdição tributa, de acordo com sua lei, a renda ou o lucro atribuível a essa instalação de negócios em uma base líquida semelhante à qual tributa os contribuintes nela residentes, se uma jurisdição não tiver um sistema de tributo sobre a renda ou o lucro corporativo, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, situada nessa jurisdição, que seria tratada como estabelecimento permanente de acordo com a Convenção-Modelo da OCDE, desde que tal jurisdição tivesse o direito de tributar a renda ou o lucro que seria atribuível a essa instalação de negócios em conformidade com o Artigo 7º da referida Convenção-Modelo, ou, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, não descrita nas referências anteriores, por meio da qual as operações sejam realizadas fora da jurisdição onde a entidade esteja localizada, desde que tal jurisdição isente a renda ou o lucro atribuível a essas operações. Entidade constituinte – sendo qualquer entidade que faça parte de um grupo, e qualquer estabelecimento permanente de uma entidade principal. Entidade de investimento - fundo de investimento ou instrumento de investimento imobiliário, entidade que seja pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) detida diretamente por uma entidade equivalente a essa já mencionada, ou por meio de uma cadeia dessas entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de tal entidade de investimento, e entidade com pelo menos 85% (oitenta e cinto por cento) de seu valor detido por uma entidade equivalente a essa já mencionada, desde que substancialmente toda a renda ou o lucro da entidade sejam dividendos excluídos ou ganhos ou perdas em participação no capital excluídos, que serão excluídos do cálculo dos lucros ou prejuízos GloBE de acordo com as disposições desta Lei. Fundo de investimento - entidade que atenda a todos os seguintes critérios _ destine-se a gerir ativos financeiros ou não financeiros de mais de 1 (um) investidor, alguns dos quais não estejam relacionados entre si, invista de acordo com política de investimento definida, permita que os investidores reduzam os custos de transação, de pesquisa e de análise ou repartam coletivamente os riscos, destine-se principalmente a gerar rendas, lucros ou ganhos de investimentos ou, no caso do setor de seguros, a proteção contra um evento ou resultado particular ou geral, os investidores tenham direito de retorno sobre os ativos do fundo ou sobre a renda ou o lucro auferido por esses ativos, com base nas contribuições que efetuarem, a entidade ou sua administração e gestão estejam sujeitas a regime regulatório na jurisdição em que esteja estabelecida ou seja gerida, incluídas medidas regulatórias adequadas de combate à lavagem de dinheiro e de proteção ao investidor, e seja administrada e gerida por profissionais de gestão de fundos em nome dos investidores. Instrumento de investimento imobiliário - entidade que invista predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja tributação ocorra em um único nível, na sua esfera ou na esfera de seus detentores de participação, com prazo máximo de 1 (um) ano de diferimento. Ano fiscal - o exercício social em relação ao qual a entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real, ou, na hipótese de a entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme a referência anterior, o exercício social em relação ao qual a entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais. Demonstrações financeiras consolidadas - as demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma contábil aceitável, nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessa entidade e das entidades em que detenha participação de controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade econômica única, as demonstrações financeiras da entidade que sejam elaboradas de acordo com norma contábil aceitável, no caso de entidade que atenda à definição de grupo, as demonstrações financeiras elaboradas pela entidade investidora final conforme essas disposições mencionadas, que não estejam de acordo com uma norma contábil aceitável, ajustadas para evitar quaisquer distorções contábeis materiais, as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela entidade investidora final se ela fosse obrigada a elaborar essas demonstrações de acordo com norma contábil autorizada que seja uma norma contábil aceitável ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer distorções contábeis materiais, no caso de entidade investidora final que não elabore as demonstrações financeiras previstas nessas disposições mencionadas. Norma contábil aceitável - as normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards(IFRS) e os princípios contábeis geralmente aceitos de Austrália, Brasil, Canadá, Estados-membros da União Europeia, Estados-membros do Espaço Econômico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, Índia, Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América. Norma contábil autorizada, em relação a uma entidade - princípios contábeis geralmente aceitos por órgão de contabilidade autorizado na jurisdição onde a entidade esteja localizada. Órgão de contabilidade autorizado - órgão com poder legal, em uma jurisdição, de prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para fins de relatórios financeiros. Distorção contábil material, em relação à aplicação de um princípio ou procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente aceitos - aplicação que resulta em variação agregada superior a € 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros) em 1 (um) ano fiscal em comparação com o montante que teria sido determinado aplicando-se o princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS. Tributo imputável qualificado - tributo abrangido contabilizado ou pago por entidade constituinte que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade constituinte ou, no caso de tributo abrangido contabilizado ou pago por um estabelecimento permanente, dividendo distribuído pela entidade principal, na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido por uma jurisdição diferente da que impôs os tributos abrangidos sob um regime de crédito tributário estrangeiro, ou, a um beneficiário que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo, de acordo com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os tributos abrangidos à entidade constituinte, ou, a um beneficiário pessoa natural que tenha domicílio fiscal na jurisdição que impôs os tributos abrangidos à entidade constituinte e que esteja sujeito ao tributo sobre os dividendos como renda ordinária, ou, a entidade governamental, organização internacional, organização sem fins lucrativos residente, fundo de pensão residente, entidade de investimento residente que não seja uma entidade do grupo ou sociedade seguradora de vida residente, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de atividades de fundos de pensão e sujeitos à tributação de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensão. Tributo imputável não qualificado - qualquer tributo, que não seja o decorrente de um tributo imputável qualificado, contabilizado ou pago por uma entidade constituinte que seja reembolsável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário contra débito fiscal que não esteja relacionado ao dividendo, ou, reembolsável à sociedade distribuidora após a distribuição de dividendos a um sócio. Tratado tributário -acordo para evitar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda ou lucro e sobre o capital. Grupo multinacional combinado, 2 (dois) ou mais grupos cujas entidades investidoras finais celebram um acordo que seja uma estrutura aglutinada ou um acordo de dupla cotação, e com pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente do grupo combinado localizado em uma jurisdição diferente das outras entidades do grupo combinado. Estrutura aglutinada acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual 50% (cinquenta por cento) ou mais das participações no capital nas entidades investidoras finais dos grupos separados serão, devido à forma de propriedade, às restrições à transferência ou a outros termos ou condições, combinadas entre si, não podendo ser transferidas ou negociadas independentemente, e, caso as participações no capital combinadas sejam listadas, serão cotadas a um único preço, e, uma das entidades investidoras finais preparará demonstrações financeiras consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa. Acordo de dupla cotação - acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual as entidades investidoras finais acordam em combinar seus negócios apenas por contrato, as entidades investidoras finais farão distribuições, em relação a dividendos e na liquidação, aos seus sócios com base em um índice fixo, suas atividades serão gerenciadas como uma entidade econômica única sob o acordo contratual, mantendo suas identidades jurídicas separadas, as participações no capital nas entidades investidoras finais que compõem o contrato serão cotadas, negociadas ou transferidas independentemente em diferentes mercados de capitais, e as entidades investidoras finais prepararão demonstrações financeiras consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa. Entidade constituinte minoritariamente detida - entidade constituinte na qual a entidade investidora final tem participação no capital, direta ou indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos. Joint venture - entidade cujos resultados sejam reportados pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a entidade investidora final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas participações no capital.;
-haverá regra para a determinar a localização de uma entidade não transparente, sendo essa regra, relacionada a se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição, e nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.
-já a localização de uma entidade transparente será determinada sendo ela a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída, e nos demais casos, será considerada entidade constituinte apátrida.
-quanto a estabelecimento permanente a lei indica que deverá ele estar localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor;
- em caso de dupla localização, a mesma será caracterizada, se a entidade constituinte, estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor co siderando que será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido tratado tributário, se o tratado tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da entidade constituinte, e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o as disposições relacionadas a nenhum tratado correspondente, se não houver alívio ou isenção de tributo com base no tratado tributário devido ao fato de a entidade constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado as disposições de nenhum tratado correspondente, quanto a não termos nenhum tratado tributário a ser aplicável será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de tributos abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de regime de tributação sobre sociedades estrangeiras, se o valor dos tributos abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior exclusão do lucro baseada na substância calculada para uma entidade, se o valor da exclusão do lucro baseada na substância em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), a entidade constituinte será considerada entidade constituinte apátrida, a menos que seja a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída;
-a Lei observa que se uma entidade mudar sua localização durante o ano fiscal, ela será considerada localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano.
-quanto ao lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade, será ele o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade constituinte ajustado da seguinte forma, observando também as disposições da Receita Federal sobre a questão.:
-quanto aos tributos ajustados de uma entidade para o ano fiscal, serão iguais à despesa tributária corrente relativa a tributos abrangidos constante da apuração de seu lucro ou prejuízo líquido contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com a tabela que está na sequência, observando também as disposições da Receita Federal sobre a questão, observando-se, em especial, ser essa despesa reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE.
-nesse ajuste acima, observar que as diferenças temporárias serão tratadas ajustando-se a despesa tributária corrente da entidade constituinte no ano fiscal pelo valor total do ajuste por tributos diferidos, e que o valor total do ajuste por tributos diferidos de uma entidade constituinte para o ano fiscal será igual à despesa tributária diferida, registrada em suas demonstrações financeiras no caso de a alíquota do tributo aplicável ser inferior a 15% (quinze por cento) ou, em qualquer outra hipótese, à despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento) com relação aos tributos abrangidos no ano fiscal, sujeito aos ajustes estabelecidos em disposições da Receita Federal sobre a questão;
-a Lei define tributos abrangidos como tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital, tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo, tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido;
-a Lei define como tributos não abrangidos o adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte, um tributo imputável não qualificado, e os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados;
-em caso de em um ano fiscal ser apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, e se os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do prejuízo GloBE, as entidades constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um ajuste do Adicional da CSLL, no ano fiscal, em montante igual à diferença entre esses valores, podendo ela, alternativamente, optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso.
-a definição da alíquota efetiva do grupo de empresas multinacionais para a jurisdição ocorrerá considerando-se ser ela igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal. Essa alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal, não será calculada caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal, e será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.
-a Lei define que o lucro líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada pela seguinte fórmula:
-deve-se considerar no uso dessa fórmula que o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, e o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, ambos calculados de acordo com as disposições dessa lei e manifestações da RFederal sobre a questão.
-quanto a possibilidade da soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver lucro líquido GloBE no ano fiscal, haverá o diferimento do impacto do tributo negativo em excesso, assim em cada ano fiscal posterior no qual o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.
-quanto ao percentual do adicional da CSLL, será ele a diferença percentual positiva , utilizando a seguinte fórmula.
-os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal serão equivalentes ao valor positivo da diferença, caso ela ocorra, calculado pela seguinte fórmula.
-neste caso do lucro excedente deve-se considerar para o uso da fórmula que lucro líquido GloBE será determinado de acordo com a fórmula mencionada cinco tópicos acima, para a jurisdição e para o ano fiscal, e a exclusão do lucro baseada na substância, conforme próximos comentários.
-quanto ao lucro líquido GloBE será ele reduzido pela exclusão do lucro baseada na substância para determinar os lucros excedentes, para os fins do cálculo do Adicional da CSLL, observando-se que a exclusão do lucro baseada na substância para a jurisdição será a soma da exclusão base na folha de pagamento com a exclusão base nos ativos tangíveis para cada entidade constituinte, exceto entidades constituintes consideradas entidades de investimento.
-para a exclusão baseada na folha de pagamento deve-se considerar para entidade constituinte localizada na jurisdição que será igual a 5% (cinco por cento) dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados elegíveis que realizem atividades para o grupo de empresas multinacional nessa jurisdição, exceto os custos elegíveis da folha de pagamento que sejam capitalizados e incluídos no valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, ou, atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma entidade constituinte que, de acordo com manifestações da RFederal, sejam excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE no ano fiscal.
--para a exclusão baseada em ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.
-para fins de transição, quanto a exclusão baseada na folha de pagamento, o percentual de 5% será substituído pelos percentuais que constam na seguinte tabela.
-para fins de transição, quanto a exclusão baseada em ativos tangíveis, o percentual de 5% será substituído pelos percentuais que constam na seguinte tabela.
-a Lei indica que o adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, caso ele ocorra, calculado por meio da seguinte fórmula.
-no uso dessa formula deve-se observar que o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com a formula mencionada dez tópicos acima, para a jurisdição e para o ano fiscal, os lucros excedentes serão determinados de acordo com o comentado ove tópicos acima para a jurisdição e para o ano fiscal, e o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL;
-caso haja previsão legal assim como previsão em atos normativos da RFederal quanto a exigência ou permissão de que a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados, deve-se observar que, a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nessa Lei após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato expedido pela RFderal, e qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente. .
-a responsabilidade pelo recolhimento do adicional da CSLL será devido pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado lucros excedentes no ano fiscal, considerando esse adicional será atribuído a cada entidade constituinte na proporção do resultado da multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua alíquota efetiva, e que para fins desta obrigação consideram-se lucros excedentes da entidade constituinte: a diferença positiva entre o lucro GloBE da entidade constituinte e a exclusão do lucro baseada na substância da entidade constituinte, alíquota efetiva da entidade constituinte: o quociente dos tributos abrangidos ajustados da entidade constituinte pelo lucro GloBE da entidade constituinte, e que na impossibilidade de se fazer a atribuição para recolhimento, o adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às entidades constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos, e que alternativamente mediante opção do grupo de empresas multinacional, o adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única entidade constituinte na condição de contribuinte e responsável, sendo que nessa hipótese, as demais entidades constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.
-o acompanhamento quanto ao cumprimento dessas normas quanto ao adicional da CSLL será realizado pela RFederal de acordo com seus atos normativos Esses atos normativos poderão prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.
-no caso de não apresentação das informações, ou, apresentação om ausência de exatidão, com incorreções, ou, omissões as penalidades previstas são as seguintes; I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. Há possibilidades de reduções na seguinte ordem - A multa a que se refere o item I artigo será reduzida em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até 30 (trinta) dias após o prazo, em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até 60 (sessenta) dias após o prazo, em 50% (cinquenta por cento), caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% (vinte e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas no prazo fixado em intimação. Já a multa a que se refere o item II não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
-será considerado não recolhido o adicional da CSLL caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição.
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