O Decreto de numero 65472 publicado na data de hoje, revogou o parágrafo 6º do artigo 36, e o parágrafo 2º do artigo 104, ambos do anexo I do RICMS- SP.
O anexo I trata das operações isentas do ICMS.
O artigo 36 trata dos produtos relacionados a hortifrutigranjeiros, e o artigo 104 tratado dos produtos hortifrutigranjeiros destinados a industrialização
Os parágrafos 6º e 2º acima mencionados tratam da forma de aplicar a isenção do ICMS nas operações com esses produtos.
Para essa forma de isenção esses parágrafos indicam que ela (isenção) deve ser aplicada de acordo com o item 2 do parágrafo Único do artigo 8º do RICMS-SP.
Esse item 2 é o que indicou a partir de 01 de janeiro de 2021, a tributação proporcional do ICMS de acordo com a alíquota do ICMS do produto e a manutenção de isenção de ICMS pra a outra parcela (tributação proporcional e isenção para a outra proporção de valor).
Assim, temos que o Decreto 65472/2021, revogou essa isenção parcial (tributação parcial) voltando a isenção a ser total para esses itens, com a produção de efeitos dessa revogação desde 01 de janeiro de 2021.
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