A Instrução Normativa RFB de número 2246/24, com aplicação a partir de 01/janeiro/2025, trouxe alterações para a INRFB de número 2161/23 que trata do tema ‘preço de transferência”. Basicamente a abordagem refere-se ao uso do método PIC para operações com commodities, de que trata o artigo 37da IN RFB de número 2161/23. Houve nesse artigo a inclusão do parágrafo 8º que diz o seguinte:
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§ 8º Para os contratos utilizados para entregas recorrentes ou de longo prazo, o contribuinte deverá avaliar, para fins de cumprimento do princípio arm's length, se o mecanismo de definição de preço está de acordo com as práticas de mercado na data em que o contrato é celebrado levando em conta o tipo de commodity objeto da transação controlada e, para essa finalidade, deverão ser devidamente consideradas, além de documentadas no arquivo local, as informações de mercado divulgadas e as tendências observadas, as previsões econômicas disponíveis no momento da celebração desse contrato e outras informações relevantes que demonstrem que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma partes, celebrariam tais contratos." (NR)
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O artigo 38 também teve alterações. Originalmente ele tinha como componente somente o parágrafo Único que trazia a seguinte redação;
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Parágrafo único. Enquanto não instituído pela RFB mecanismo específico para a prestação das informações de que trata o art. 64, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso I do § 3º do art. 37 no que diz respeito à exigência do registro da transação como condição para determinação do valor da commodity com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação, permanecendo aplicáveis os demais requisitos previstos no § 3º do art. 37.
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Agora as suas disposições são as seguintes:
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"Art. 38. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities, no prazo e forma estabelecidos no art. 64, com as seguintes informações:
I - dados de identificação do contrato;
II - dados do declarante e das partes que participam do contrato.
III - dados do contrato e da transação:
a) informações sobre cada commodity;
b) detalhes da transação;
c) preço ou critério de precificação e ajustes;
d) data ou período de datas utilizado para determinação do preço da commodity;
IV - fontes de referência utilizadas para precificação.
V - método de preço de transferência adotado.
§ 1º O registro de que trata este artigo deverá ser efetuado:
I - ainda que o método PIC não venha a ser utilizado pelo contribuinte;
II - independente da forma utilizada para formalizar transação; e
III - para contratos celebrados anteriormente a 2025, quando tais contratos sirvam como base para a realização de exportações ou importações ocorridas a partir de janeiro de 2025.
§ 2º A realização do registro, por si só, não dispensa que os termos e condições da transação controlada sejam de acordo o princípio arm's length e que sejam prestadas outras informações necessárias para comprovar a correta aplicação do referido princípio conforme disposto nesta Instrução Normativa.
§ 3º Nas hipóteses em que o método PIC com base no preço de cotação seja o método mais apropriado a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no § 4º do art. 37 quando:
I - o contribuinte não cumprir com o registro da transação controlada, este tiver sido efetuado fora dos prazos de que tratam o art. 64 ou nas hipóteses em que a informação prestada no inciso III do caput seja falsa, omissa ou não seja consistente com as evidências da conduta efetiva das partes e com os fatos e circunstâncias da transação;
II- o preço ou o critério de precificação para a transação controlada não tenha sido estipulado em contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização, o que incluiu os casos em que o preço para a transação controlada seja estipulado com base em cláusula "a fixar".
§ 4º Na hipótese em que o método PIC com base no preço de cotação não seja o mais apropriado, no caso de descumprimento do prazo ou das obrigações previstas neste artigo, serão aplicadas as penalidades por descumprimento de obrigação acessória, conforme previstas no art. 64.
§ 5º Será admitida a retificação das informações prestadas no registro quando se trate de erro devidamente comprovado: I - até o décimo dia útil após os prazos estipulados no art. 64 para corrigir as informações de que tratam o inciso III do caput; II - a qualquer tempo, no caso de outras informações previstas nos demais incisos do caput.
§ 6º Eventuais elementos da fórmula de precificação cuja determinação esteja sujeita a evento futuro e incerto estão dispensados de retificação quando ocorrida a sua materialização.
§ 7º O contribuinte deverá fornecer no arquivo local os contratos e outros documentos que suportem as informações declaradas no registro, conforme disposto no alínea h, inciso III do art. 59." (NR)
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O artigo 60 da IN RFB de número 2161/23, que aborda as informações a constarem no arquivo local, também, teve alteração quanto a, no caso de transações com commodities, além das informações a constarem no arquivo conforme essa IN, observar também, os números dos recibos relativos à transação emitidos pelo sistema de que trata o art. 64.
Finalmente, no artigo 64 da IN RFB de número 2161/23, as novas disposições são da seguinte ordem.
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"Art. 64. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities declarando as informações de que trata o art. 38 em sistema disponível no e-CAC da RFB, até o décimo dia do mês seguinte em que ocorreu a celebração do contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização.
§ 1º A pessoa jurídica estará sujeita à multa prevista:
I - na alínea a do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596, de 2023, na hipótese de apresentação não tempestiva do registro, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber;
II - na alínea c do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596, de 2023, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória previstos no art. 38, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber.
§ 2º Na hipótese de que tata o inciso III do § 1º do art. 38, o contribuinte deverá registrar o contrato até 31 de março de 2025 com base nos requisitos previstos no art. 38, ainda que já tenha sido registrado anteriormente com base nos critérios previstos no Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 21 de dezembro de 2023.
§ 3º No caso de repactuação dos termos e condições do contrato, inclusive de sua prorrogação, o contribuinte deverá efetuar o registro do contrato repactuado, indicando o número do registro do contrato original e declarando, ainda, os termos e condições repactuados que estejam previstos no art. 38 no prazo de que trata o caput.
§ 4º O Manual de Orientação do Leiaute do RTC, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação do RTC, será divulgado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 5º O Ato Declaratório Executivo Copes poderá indicar eventuais campos dispensados na hipótese em sejam adotados métodos diferentes do PIC com base no preço de cotação." (NR)
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