A Instrução Normativa da Receita Federal de numero 1931/2020 tratou da simplificação de apresentação de documentos (original com cópia simples, com firma reconhecida, ou em cópia autenticada), suspendendo exigências dessa natureza até o dia 29 de maio de 2020.
A Instrução indica que essa dispensa se aplica a trâmites relacionados a solicitação do CPF (Cadastros de Pessoas Físicas), e a outros documentos apresentados a Receita Federal, de forma que serão aceitos, neste período, cópias simples ou cópias eletrônicas obtidas por meio digital.
As unidades da Receita Federal é que deverão ter procedimentos para a conferencia quanto a autenticidade desses documentos em cópias simples ou digitalizadas. Entre essas formas de validação poderemos ter a verificação junto as bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais desde que a Receita Federal mantenha convênio com esses órgãos, ou, a verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos, entre outros órgãos, pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios; outra forma de validação é a verificação dos dados da base da própria Receita Federal; ou o uso do contato telefônico ou as formas possíveis de contato eletrônico com o contribuinte
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