Em recente manifestação da 4ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande (MS), houve a autorização para que empresa com rede de lojas no varejo de moda masculino e feminino possa apropriar créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo referente a gastos para a implantação da LGPD – Lei geral de Proteção de Dados. A questão fica relacionada aos conceitos de relevância e essencialidade no desenvolver das atividades da empresa relacionadas a sua receita operacional. A base como comentamos em vários de nossos informativos sobre o tema e a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça de fevereiro/2018 que bem explanou essa questão e esses conceitos.
Também, em nossos informativos sobre o tema LGPD temos comentado sobre outras possibilidades de maximização de créditos como a utilização dos benefícios da Lei de Inovação para os projetos relacionados a implantação dessa Lei (LGPD). As empresas devem analisar, com detalhes, os seus projetos de atendimentos as normas relacionadas a proteção de dados e a possibilidade de enquadra-los nos benefícios da Lei de Inovação.
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