top of page
Buscar
Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CONTRIBUIAÇÃO PATRONAL SOBRE RECEITA BRUTA

 

Abordamos esse assunto em nossos informativos de 18/08/24, 22/08/24, 19/08/24, 17/07/24, 05/06/24, 17/05/24, 16/05/24, 13/05/24, entre outros.

 

Alterações quanto as disposições da Instrução Normativa RFB de numero 2053/21 que tratam da Contribuição Previdenciária sobre a receita Liquida. Essas alterações foram trazidas pela Instrução Normativa RFB de número 2242/2024.

 

Observamos que, originalmente, a Instrução Normativa RFB de número 2053/21 tem alguns anexos, constando entre eles o anexo I que relaciona por CNAEs, atividades que poderão recolher o INSS patronal (inciso I e II do artigo 22 da Lei de número 8212/91), substituindo a forma tradicional de cálculo por aplicação de alíquota pré definida sobre a receita bruta, o anexo II traz a relação de NCMs que indica produtos sujeitos a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, o anexo IV traz a relação de atividades sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a partir de 01/setembro/2018, e o anexo V traz a relação de itens por NCMs cuja fabricação faculta o uso da a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a partir de 01/setembro/2018.

 

- a alteração trazida pela Instrução Normativa RFB número 2242/2024 indica que as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V poderão incidir sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo a opção para isso realizada o recolhimento do tributo mediante código específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, ou, confissão do tributo por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb ou da Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP. 

 

-os recolhimentos da  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta  ocorrerá observando o seguinte formato _  seu  total até 31 de dezembro de 2024, e parcialmente  de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, conforme tabela abaixo


-a Instrução Normativa também indica que a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir através da CPRB, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior, considerando que esse quantitativo médio envolve exclusivamente os segurados empregados,  envolve exclusivamente os segurados , empregados relacionados, deve ser calculado por empresa, considerando-se os empregados registrados no número base do CNPJ com as oito primeiras posições, deve corresponder à média anual calculada ao final do ano-calendário com base na quantidade total de empregados da empresa a cada mês do ano-calendário, ainda que haja casos de afastamento temporário do serviço. 

 

- quanto as exportações não comporem a base de cálculo da CPRB, temos que essa não incidência aplica-se também a  exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, caso a exportação seja efetivada em até cento e oitenta dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, e não cumprindo-se este prazo a empresa comercial exportadora será a responsável pelo recolhimento da CPRB. 

 

- durante este período (2025 a 2027) para fins dos cálculos quanto ao “regime de substituição parcial”, as contribuições previstas referentes aos 20% do INSS empregador, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.  

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page