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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – REFORMA TRIBUTÁRIA

Já era proposta do Ministério da Economia acabar com a declaração do imposto de renda da pessoa física com o desconto simplificado. As alegações para isso vão na linha de que a digitalização é instrumento para uso dos contribuintes de forma que eles não precisassem mais guardar tantos documentos, tantas informações todas em papel, o que dificultava o pleno uso das possibilidades de descontos na declaração. Essa facilidade, suporte na digitalização, é um forte instrumento para eliminar o uso da declaração com o desconto simplificado, ou seja, a facilidade de localizar e guardar documentos que possam ser utilizados como desconto, está ai, é só utilizar, daí não ser mais necessário o desconto simplificado.


Essa proposta foi agregada a outras sugestões que fazem parte das indicações do Executivo para a segunda fase da reforma tributária, a fase que foca o imposto de renda das empresas e das pessoas físicas.


Atualmente, qualquer contribuinte do imposto de renda pessoa física, pode realizar a opção em declarar seu imposto pelo modelo simplificado. O mecanismo permite que o declarante usufrua do desconto padrão de 20% sobre a renda tributável, ou seja, tendo outras possibilidades de deduções, o contribuinte pode abrir mão delas e centrar-se no desconto padrão que tem o limite atual na casa de R$ 16.754,34.


Juntando o útil (intenção de acabar com o desconto simplificado) com o agradável (sugestão para a reforma) temos, agora, a proposta de utilização dessa forma de desconto (simplificado) somente para os contribuintes com renda anual até R$ 40.000,00.

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