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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

DEPRECIAÇÃO ACELERADA (SUPERACELERADA)

Em nossos informativo de 16/09/24, 13/09/24, 12/09/24, 21/03/24, 01/01/24, entre outros, tratamos do Programa de Depreciação Superacelerada.

 

O Governo Federal através do Ministério da Fazenda, e do Ministério da Industria e Comércio, desde o final do ano passado trabalhou na formatação do Programa de Depreciação Acelerada, cuja proposta é  através da  redução do imposto de renda pessoa jurídica e da redução da contribuição social sobre o lucro líquido para grupo de empresas enquadradas no lucro real e com atividades contempladas no Programa, trazer como contrapartida o fortalecimento do parque instalado de máquinas e equipamentos, de forma a se aumentar a demanda por essas máquinas e consequentemente gerando maior produção de forma a se alavancar a economia. A mecânica esta relacionada a essa depreciação ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o mesmo for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir,  e até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir

A Lei que dá suporte a esse Programa é a de número 14871/24 de maio/24, e sua operacionalização dependia  de regulamentação,  que ocorreu através do Decreto de numero 12175/24. Basicamente suas determinações estão relacionadas a regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme disposições da Lei nº 14.871/24 destinados ao ativo imobilizado das empresas e empregados em determinadas atividades econômicas. O anexo  do  Decreto, relacionou as  atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente, abrangidas pelas condições diferenciadas dessa depreciação O mesmo anexo  estabelece o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, englobando ai a adição ao lucro liquido para fins de identificação do lucro real e da CSLL no montante referente a depreciação acelerada que ultrapassar o custo de aquisição do bem. Há na Lei, referências diretas quanto a essa tratativa diferenciada de depreciação, também, para navios-tanque novos, empregados nas atividades de navegação em cabotagem de petróleo e seus derivados, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE

 

Para usufruir dessa modalidade de depreciação a empresa deverá ter habilitação junto a Receita Federal, o que ocorre através do acesso ao e_CAC (centro virtual de atendimento da Receita Federal), e acessar o  link “obter isenções e optar por regimes especiais de tributação”.

 

As condicionais para uso dessa modalidade de depreciação estão relacionadas as empresas que: sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; sejam sujeitas à tributação com base no lucro real; tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal, também,  relacionado no Anexo; atendam aos requisitos para uso dos benefícios fiscais, estando entre eles; inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa; inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente; inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais; inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira

 

Ainda, como condicional para o uso dessa depreciação acelerada, a regulamentação indica que o MDIC poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos. Outra característica relacionada ao uso do benefício esta relacionada ao fato do  mesmo ter acompanhamento, controlado e avaliado pelo MDIC, isso através de informações a serem postadas eletronicamente no site desse Ministério, assim como disponibilizadas trimestralmente pela Receita Federal.

O Decreto de número 12175/24, também indica que manifestação através de atos normativos  do Ministro do Desenvolvimento Industria, Comércio e Serviços, e Ministério da fazenda, relacionará as máquinas e equipamentos contemplados nessa possibilidade de depreciação. Isso de fato ocorreu através da publicação da Portaria Interministerial MDIC/MF de número 74/2024 que relaciona as máquinas, equipamentos, aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, objeto da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e do Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024.

 

A identificação desses itens ocorre através do seu código TIPI que estão abaixo relacionados.


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