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DIFAL DO ICMS _ ATENÇÃO

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Em nosso informativo de 27/fevereiro/21 tratamos do tema “O Diferencial de Alíquota do ICMS”. No mesmo, comentamos que o STF – Supremo Tribunal Federal, havia indicado que a cobrança desse diferencial deveria ter suporte em Lei Complementar, de forma que especificamente a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do imposto (ICMS) poderia ocorrer com base em modulação proposta pelo próprio STF, somente, até o início de 2022.


Fato é que , atualmente, para esse assunto criou-se mais um problema que irá novamente judicializar a questão, problema esse relacionado ao conceito da “noventena” (alínea “c” do inciso III – artigo 150 da Constituição Federal) que indica a cobrança de impostos ser possível após 90 dias da data de publicação da Lei que o instituiu ou o aumentou.


Com isso, para a cobrança do Difal – ICMS a Lei Complementar que o suportará deveria ter publicação até o final do mês de setembro/21.


Assim, temos ai, mais um assunto para acompanhar de perto, pois a aprovação do Projeto de Lei que trata dessa cobrança (Difal – ICMS) ocorreu no Congresso Nacional no ultimo dia 20, ou seja, os primeiros meses de 2022 serão intensos na discussão desse tema.

 
 
 

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