O Decreto de número 69292/2025 trouxe alterações ao RICMS do Estado de São Paulo, com relação a disposições relacionadas a isenção e redução e base de cálculo do imposto.
Basicamente o foco foi a postergação de data para aplicação dessas disposições, mas tivemos, também, outras abordagens. Abaixo temos algumas dessas alterações. As mesmas tem aplicação a partir de 01/janeiro/25.
- Saída interna de gado do estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, isenção do ICMS até 31/12/2026, originalmente isenção era até 31/12/24;
-Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado isenção do ICMS até 31/12/2026, originalmente isenção era até 31/12/24;
-Saída interna promovida por fabricante de partes e peças para fabricação de trator caminhão e ônibus (ver relação dessas partes e peças no próprio artigo) isenção do ICMS até 31/12/2025, originalmente isenção era até 31/12/24;
-Com relação as disposições relacionadas a redução de base de cálculo, no que se refere ao tema desenvolvimento agropecuário, e ao ICMS incidente sobre saídas internas de embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, a redução tem aplicação até 31/12/26, originalmente a mesma seria aplicada até 31/12/24;
- Quanto a redução dessa base de cálculo nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel (NCM 8702.10.00) a redução se aplica até 31/12/25, originalmente a mesma seria aplicada até 31/12/24;
-As disposições até então aplicadas a produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios também tiveram alteração no que aplica a possibilidade de redução de base de cálculo, passando essas disposições a limitarem a redução nas operações com esses produtos realizadas pelos seus fabricantes. A nova redação é a seguinte:
“............
Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de:
- 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM;
- 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM.
A redução acima, também se aplica, nas operações internas, realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste, e pelo estabelecimento encomendante, no caso de produção sob encomenda.
Essa possibilidade de redução vigorará até 31/12/26, originalmente a mesma seria aplicada até 31/12/24;
-A redução de base de cálculo do ICMS aplicada nas saídas internas com produtos alimentícios (relação dos mesmos no artigo 39 do anexo II), teve prorrogação de aplicação para 31/12/26, originalmente a aplicação era até 31/12/24;
-Quanto a produtos têxteis a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas terá aplicação até 31/12/26, originalmente a aplicação era até 31/12/24;
-Quanto a saída interna promovida pelo fabricante de lâmpadas LED, .luminárias LED, refletores LED, fitas LED e painéis LED a redução de base de cálculo do ICMS terá aplicação até 31/12/26, originalmente a redução seria aplicada até 31/12/24.
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