O Convênio ICMS nº 142/18 trouxe informações a serem observadas pelas empresas nas operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST.
Este Convênio revogou o Convênio ICMS nº 52/17 que teve disposições de clausulas específicas questionadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), através de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 5866. Entre outras, as clausulas questionadas e suspensas são as: 12ª – tratou do cálculo do ICMS-ST para itens de uso e consumo; 13ª – tratou do ICMS-ST integrar a própria base; 14ª – tratou da identificação/fórmula para cálculo do ICMS-ST retido em operação anterior; 24ª – tratou da fixação do MVA; 26ª – tratou da pesquisa para a obtenção do MVA. Esse assunto foi tratado em nosso informativo de 09/01/2018.
Assim, importante observar que essas disposições (clausulas do Convênio ICMS nº 52/17) questionadas via ADIN foram, agora, revogadas pelo Convênio ICMS nº 142/18.
Alteração importante que podemos notar nessas novas disposições esta, por exemplo, na redação da clausula 13ª que no Convênio ICMS nº 52/17 dizia o ICMS-ST integrar a correspondente base de cálculo, e na redação da mesma clausula, no Convênio ICMS nº 142/18, a informação é que o ICMS-ST a recolher para as operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte.
As empresas que realizam operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST devem estar atentas a essas disposições do Convênio ICMS nº 142/18 que têm aplicação a partir de 01/01/2019.
Nesse Convênio, como no Convênio ICMS nº 52/17, agora revogado, temos a relação dos segmentos de mercado alcançados pela tributação através da mecânica do ICMS-ST nas operações interestaduais, bem como dentro desses segmentos, temos a relação de mercadorias contempladas com a identificação do CEST, da NCM, e da descrição da mesma (mercadoria).
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