A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
A nossa abordagem de hoje, estará relacionada, a fixação de alíquotas de referencia entre 2027 e 2035.
Basicamente o artigo 349 da Lei Complementar, indica que resolução do Senado Federal, irá fixar a alíquota de referencia da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para os anos de 2027 a 2033, no que tange ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), teremos a fixação dessa alíquota de referência pelo Senado para os anos de 2029 a 2033, sendo a fixação, para os Estados e para os Municípios. Para o Distrito Federal essa alíquota de referência do IBS será equivalente a soma das alíquotas para os Estados e para os Municípios.
O Senado Federal também, abordará para os anos de 2027 a 2033 o redutor a ser aplicado para as alíquotas referenciais de CBS e do IBS nas operações que tenham origem em contratos junto a administração pública direta, por autarquias, e por fundações públicas, inclusive no que se aplica as importações realizadas por elas, esse redutor será definido no ano anterior, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União, que enviará ao Senado até o dia 15 de setembro deste ano anterior, os cálculos que justifiquem essa redução. O Senado fixará até 31 de outubro deste ano anterior as alíquotas de referência, e o redutor para essas operações, não se aplicando nesse caso específico, o chamado princípio da “noventena”.
Se, por qualquer motivo, o Senado não conseguir fixar alíquotas e redutor até 31/outubro, e esta fixação ultrapasse 22 de dezembro do ano anterior, serão utilizadas as alíquotas de referencia calculadas pelo Tribunal de Contas da União, com base em propostas do Poder Executivo Federal quanto a CBS, pelo Comite Gestor do IBS para a alíquota do IBS, e desses dois componentes para o redutor. As alíquotas definidas pelo Senado serão aplicadas a partir do segundo mês seguinte a sua fixação, mas observando-se a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Nessa linha de fixação de alíquotas a indicação é de que os Entes Federativos e o Comitê Gestor do IBS, fornecerão ao Tribunal de Contas da União, que definirá e homologará junto ao Comite Gestor do IBS, e ao Executivo federal metodologia de cálculo, as informações necessárias para a elaboração dos cálculos em questão, da mesma forma o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia, e à elaboração desses cálculos, sendo que para isso ocorrerá o compartilhamento de dados e informações.
Quanto a fixação de alíquotas de referencia da CBS, e das alíquotas de referencia do IBS em nível estadual, municipal e distrital, os valores calculados deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo.
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