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LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XI)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.


A Reforma Tributária traz uma abordagem específica sobre período de transição  das operações com bens imóveis relacionados ao regime de afetação.


O artigo 485 da L. Complementar menciona que incorporações imobiliárias, submetidas ao patrimônio de afetação (o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação), com pedido de opção pelo regime especial tributário do patrimônio de afetação, e tendo esse pedido efetivado (entrega do termo de opção perante a Receita Federal e afetação do terreno objeto da incorporação) antes de janeiro/2029, poderá optar pelo recolhimento da CBS,  considerando a incorporação sujeita ao regime especial de tributação unificada equivalente  a 4% da receita mensal recebida contemplando ai o IRPJ, o PIS, a CSLL e a Cofins, opção essa equivalente a CBS de 2,08% da receita mensal recebida. Se a incorporação estiver contemplada no regime especial referente a imóveis residenciais de interesse social com construção iniciada ou contratada  a partir de 31/março/2009 e com registro em cartório até 31/dezembro/2018, tendo tributação unificada equivalente a 1% da receita recebida mensal, a opção indicará o pagamento da CBS com alíquota de 0,53% da receita mensal recebida.


A opção comentada nesse artigo  elimina outra possível forma de incidência do IBS e da CBS na operação. Da mesma forma a opção em análise  não permite apropriação de créditos  do IBS e da CBS quanto a aquisições para uso e/ou destinadas  a respectiva incorporação imobiliária sujeita ao patrimônio de afetação.  Essa opção também impede  o uso de redução de ajuste que será utilizado a partir de 01/janeiro/2027 para reduzir a base de cálculo  do IBS e da CBS apurados em regime regular e que sejam referentes a venda de bens imóveis, assim como não permite  ser utilizado o redutor social (artigo 259 da L.C.) que permite a contribuinte do regime regular do IBS e da CBS utilizar redutor social de R$ 100.000,00 por bem imóvel residencial novo, e R$ 30.000,00 por lote residencial,  redutos esse limitado ao valor da base  de cálculo após a redução.

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