As empresas representadas para FIESP/CIESP poderão dar continuidade do recolhimento do INSS empregador pelo método da desoneração da folha de pagamento até o final deste ano.
A autorização veio através de liminar que a entidade conseguiu junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
A Justiça Federal de São Paulo também permitiu a uma empresa do ramo de tecnologia a permanência, até o final do ano, na apuração e recolhimento do INSS empregador na modalidade de desoneração da folha de pagamento. A tese apresentada, é a já comentada, referente a alteração de forma de tributação no meio do exercício o que prejudica o planejamento financeiro das empresas que começaram o ano com uma forma de tributação, projetaram seus resultados sobre ela, e no meio do exercício, recebem unilateralmente proposta de mudança dessa regra, prejudicando todo o seu planejamento. A opção pelo regime, com base na legislação, é irreversível para o período anual, condicional que foi atendida pelas empresas optantes no início do ano.
Esse assunto deve ser acompanhado pelas empresas que são impactadas por ele pois afeta a sua carga tributária para o exercício, o que pode refletir em seus custos, e é também acompanhado por uma variável política orçamentária por parte do Governo Federal que contava como fim da desoneração a partir de 01/julho/2017 para aumento de arrecadação e cumprimento de meta orçamentária para o exercício. A Medida Provisória que trata do assunto (M.P. 774) está em análise no Congresso.
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