A Justiça Federal do Espírito Santo, garantiu o direito de um contribuinte quanto a excluir o PIS e COFINS das suas próprias bases. Esse tema é desdobramento da decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Mesmo com a questão em análise no STF, considerando que em 2019, houve o reconhecimento do tema ser matéria constitucional enquadrável como de repercussão geral, estando ele pendente de julgamento nesse colegiado, a argumentação acatada pela Magistrada que analisou a peça, esta afeita a tese de que os tributos – PIS e COFINS - são estranhos ao conceito de faturamento, considerando que não se fatura tributos, pois não são os mesmos, produtos da venda de mercadorias e serviços.
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