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PREÇO DE TRANSFERENCIA

Em nossos informativos de 28/julho/23; 13/jan/23; 03/jan/23 tratamos da alteração da legislação de preço de transferência.

Indicamos que objetivo da proposta de mudança está voltado a harmonizar a legislação local com as legislações sobre o mesmo tema nos países membros da Organização, incrementando chances de mais operações comerciais e mais investimentos, e na sequência comentamos alguns aspectos da recente Medida Provisória de número 1152/2022 que tratou do tema preço de transferência.

Mencionamos que a M.P. de número 1152/2022, convertida na Lei de numero 14596/23, ao tratar do tema “análise da comparabilidade” indica que essa análise será realizada objetivando comparar os termos e condições das operações que devam ser controladas para fins de “transfer price”, considerando os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes, as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos, as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da transação controlada; as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam, e as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes, isso com relação as operações entre as paetês não relacionadas em transações comparáveis.

Pois bem, temos agora a Instrução Normativa RFB de numero 2161/23 que trata da normatização para uso pelo contribuinte das regras de preço de transferência de acordo com as diretrizes da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, diretrizes essas reafirmadas no relatório identificado como “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022”, e suas futuras alterações, quando aprovadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, sendo essas informações, dessa forma, fonte para interpretação e integração das normas relacionadas a esse tema.

O conceito importante na alteração dessa legislação, ou dessa norma, relacionada a prelo de transferência, tem base no princípio “arm’s length”, ou seja, os termos e as condições de uma transação controlada deverão ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, de forma que não ocorrendo atendimento a esse princípio, deverão ser processados ajustes classificados como espontâneos (aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos, buscando adicionar ao resultado tributável, esse princípio); ajuste compensatório ( aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação analisada, com o objetivo de ajustar o seu valor de maneira a respeitar esse princípio); ajuste primário (aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos resultados como se esse princípio estivesse sito respeitado na operação em análise).

Os métodos que poderão ser utilizados pela empresa para cálculo do preço de transferência são os seguintes: (a) - Preço Independente Comparável - PIC; (b) Preço de Revenda menos Lucro - PRL; (c) Custo mais Lucro - MCL; (d) Margem Líquida da Transação - MLT; (e) Divisão do Lucro – MDL. Consta na Instrução Normativa a indicação quanto a possibilidade de uso de outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

De forma resumida, esses métodos trazem a seguinte identificação: (1) PIC consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, (2) PRL consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, (3) MCL consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, (4) MLT consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado, (5) MDL consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação, (6) para o uso de outros métodos será necessário apresentar documentação de suporte e o racional da metodologia, indicando o motivo pelo qual os métodos anteriormente abordados não trazem confiabilidade ao cálculo.

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