O AJUSTE SINIEF de numero 27/2024, que alterou disposições do AJUSTE SINIEF de número 10/2022, trouxe importante mudança quanto ao uso obrigatório da NFe por produtores rurais.
As novas determinações são as seguintes.
“..........
“Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a) interestaduais;
b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.”;
II - os §§ 1º e 2º:
“§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do “caput” fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (g.n.)
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do “caput”.”.
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