Olha que interessante! A cidade de Barueri sempre foi atrativa para a instalação de empresas do ramo de serviços por conta do seu diferencial referente ao ISS.
Um dos atrativos era que a base de cálculo do imposto, para contribuintes localizado no Município, era composta de forma a excluir os tributos federais que faziam a composição da mesma. Com isso, o IRPJ, a CSLL, o PIS, e a COFINS, eram excluídos do preço para fins de cálculo do ISS. Essa possibilidade ocorreu até o final de 2017, pois a Lei Complementar Municipal de numero 419/2017 retirou essa possibilidade da legislação local.
Ocorre que, essa exclusão, foi analisada pelo STF (previsão constava no artigo 41 da Lei Complementar Municipal de número 185/2007), em agosto de 2020, e da análise, decidiu-se pela inconstitucionalidade da mesma, com base no fato de que a alíquota mínima do ISS é de 2% (artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e essa base “diferenciada” trazia redução ao resultado desse percentual quando aplicado sobre o valor da operação.
Com essa decisão, o Município agora, está cobrando dos contribuintes, de forma retroativa, diferença de recolhimento do ISS dos exercícios 2016 e 2017. Assim as empresas que buscaram, na época, uma “economia tributária”, base em disposições da legislação local (do Município), que textualmente trazia essa previsão, estão se vendo diante de cobrança de ISS não recolhido no período acima mencionado, por atenderem as determinações da Legislação que foi o atrativo para muitas delas buscarem uma “economia tributária”.
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