Assunto tratado em nosso informativo de 24/abril/2024.
Até a cerca de oito anos atrás, o posicionamento da Receita Federal era que esse tipo de “reembolso de despesas “ não era fato gerador do IRRF, PIS e Cofins Importação, bem como da CIDE, considerando que para esses tributos a indicação é de que o fato gerador está atrelado na valorização de uma atividade de prestação de serviços, ou seja, a remuneração por serviços prestados, o que não era o caso enquadrado nesse tipo de remessa ao exterior .
O reembolso de despesas ou o “partilhamento” de despesas não estava, dessa forma, enquadrado no fato gerador desses tributos, ou seja, tínhamos Resposta Consulta da Receita Federal (exemplo uma delas abaixo) que dispensavam o pagamento do IRRF, do PIS e Cofins Importação e CIDE Remessa, envios de recursos atrelados a essas naturezas. A Solução de Consulta COSIT de numero 378/2017, era uma das normas interpretativas que trazia posicionamento sobre essa questão.
Solução de Consulta COSIT de número 378/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
Posteriormente, a cerca de cinco aos atras, a Receita Federal, teve uma tendencia de mudança desse posicionamento, e uma das evidencias, constou na Solução de Consulta COSIT de número 276/2019.
Solução de Consulta COSIT de número 276/2019
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.Incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.Há incidência de CIDE-royalties sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-ImportaçãoCONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Agora, através da Solução de Consulta COSIT de numero 283/2024 há um posicionamento que deve ser tratado com o máximo de atenção pelas empresas.
Solução de Consulta COSIT de número 276/2019283/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. INCIDÊNCIA.O reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDEADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO INCIDÊNCIA.O reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, não se sujeita à incidência da CIDE.
Assunto: Contribuição para o PIS/PasepCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS DO PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre a remessa de valores ao exterior feita pela tomadora de serviço a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsCOFINS-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS DO PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.A Cofins-Importação incide sobre a remessa de valores ao exterior feita pela tomadora de serviço a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Ao final, essa Solução de Consulta COSIT 283/2024 traz como conclusão de sua análise os seguintes pontos:
a) as remessas ao exterior realizadas a título de reembolso de custos e despesas que não se referem a uma remuneração prevista em contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, mas se trata de reembolso de custos ou despesas relativos à prestação de serviços em geral, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, atraem a incidência do IRRF, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) as remessas ao exterior realizadas a título de reembolso de custos e despesas que não se referem a uma remuneração prevista em contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, mas se trata de reembolso de custos ou despesas relativos à prestação de serviços em geral, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, não atraem a incidência da CIDE;
c) constitui hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a remessa, pela tomadora de serviço no Brasil, de valores ao exterior a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora), já que plenamente caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004;
Ao analisarmos esse novo posicionamento da COSIT, não há como não associá-lo ao fato de a Instrução Normativa RFB de número 2161/2023 que tratou da normatização sobre preço de transferência, colocar no âmbito das operações controladas para fins de “ transfer price”, os contratos de compartilhamento de custos (inciso IV do artigo 3º).
Por analogia, essa nova interpretação da COSIT, tem relação ao que internamente (em operações internas) é tratado em termos de reembolso de despesas, ou seja, fecha-se um preço de fornecimento de serviços, e na realização dele, tem-se a necessidade de um deslocamento então não previsto, uma excepcionalidade, ai temos um reembolso de despesas, já se temos uma previsão de deslocamentos constantes, essa característica (constância) é custo/componente de preço, dos serviços executados. A Solução de Consulta COSIT 283/2024, traz o conceito de custos acessórios, que devem ser tratados como ‘serviços gerais’, diferentemente dos serviços principais da contratação que podem ser por exemplo, serviços de natureza técnica. O assunto merece atenção por parte das empresas.