Em nossos vários informativos sobre o tema, assim como em treinamentos realizados, relacionados ao mesmo, enfatizamos que a reforma tributária, apesar de enfatizar seu objetivo de reestruturar a tributação sobre o consumo, não estava tratando somente dessa, podemos dizer, linha de produtos. Assuntos como o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, também estava em análise.
Quanto ao ITCMD uma das alterações trazidas pela reforma é a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas associadas ao valor da operação na qual ele incide.
Assim, surgiu um ponto de atenção quanto a essa aplicação de alíquota progressiva, tendo como exemplo, o Estado de São Paulo no qual a alíquota do ITCMD é de 4%.
Atualmente a alíquota máxima do ITCMD conforme a Resolução de numero 9/1992 do Senado Federal é de 8%. Em paralelo a proposta da reforma, temos projeto sugerindo a alteração dessa alíquota máxima para 16%.
Agora, com a reforma aprovada, os Estados devem encaminhar as suas Assembleias Legislativas projeto de lei que normatize a regulamentação desse “novo formato do ITCMD”, devendo isso ocorrer, em 2024, para aplicação a partir de 2025, e com atenção ao princípio da anterioridade tributária que indica ser necessário que a Lei que venha a majorar tributos seja publicada no exercício financeiro anterior a sua vigência observando-se, também, no mínimo um período de 90 dias para aplicação efetiva da nova norma, considerando esse prazo (90 dias) entre a data de edição da Lei e do início de cobrança do tributo. Outro ponto interessante de acompanhar nessa regulamentação, esta relacionado a abordagem da legislação que regulamentará a questão quanto à “o cálculo ocorrerá sobre o valor do quinhão, do legado, ou, da doação e não sobre o valor total envolvido na transação”, o que de alguma forma, pode amenizar o impacto financeiro do recolhimento caso ocorra uma majoração de alíquota, mas sobre uma base de cálculo menor.
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