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RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO - ALTERAÇÕES

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1810/18 trouxe interessantes alterações as Instrução Normativa nº 971/09 que trata das normas gerais sobre apuração e recolhimento de contribuições sociais relacionadas a Previdência Social, e a Instrução Normativa nº 1717/17 que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Receita Federal.

Resumidamente a INRFB nº 1810/18 regulamentou o que esta disposto no artigo 8º da Lei nº 13670/18 que alterou o artigo 26ªA da Lei nº 11457/07 que aborda a possibilidade de compensar débitos e créditos previdenciários com débitos e créditos de quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal.

A INRFB nº 1810/18 prevê condicionais para essa compensação, sendo as mesmas o uso do e_Social pela empresa pleiteante, e dependendo do caso, o uso do REINF e da DCTFWeb. As compensações serão realizadas via perd/comp, o uso do REINF esta atrelada a compensações do INSS incidente em prestações de serviços cujo valor da retenção esteja mencionado em Nota Fiscal ou outro documento que comprove as prestações de serviços e os respectivos pagamentos (recibos, faturas, etc...). A DCTFWeb será de aplicação no reembolso de valores de quotas de salário família e de salário maternidade para dedução dos valores de pagamento referentes a contribuição devida a Previdência Social.

Esse procedimento reforça o uso de disposições do SPED com relação aos seus vários módulos, no assunto em questão, focando os módulos do e_Social e REINF, e também a DCTFWeb.

 
 
 

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