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RET - REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO E PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS

A Instrução Normativa RFB de número 2243/2024 trouxe alterações a Instrução Normativa RFB de número 2179/2024. Originalmente o assunto tratado refere-se aos Regimes Especiais de Tributação e Pagamento Unificado de Tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.

 

 

As alterações em questão são as seguintes:

 

- o RET regime especial de tributação é também aplicável ás às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam o art. 4º, § 6º e § 7º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, inclusive quando destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e  às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e do Programa Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.”

 

-quanto ao RET Incorporação, para fins de aplicação do mesmo,  a partir de 28 de junho de 2022, a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que sejam atendidos os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa;  esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas; e seja promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei de número 4591 de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979

 

-houve a inclusão do artigo 4-A indicando que O RET-Incorporação é aplicável ao condomínio de lotes de que trata o art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

-quanto a opção pelo RET incorporação, as disposições dos incisos VI e VII do artigo 5º da in original passaram a ter a seguinte redação: VI - à inexistência de sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, proposta contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais;  VII - à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;  

 

-quanto a opção pelo RET Incorporação, o artigo 6º da Instrução Normativa original teve a inclusão do parágrafo 3º indicando que no caso das SCP, o requerimento de opção pelo regime, a prestação de informações e a apresentação de declarações deverão ser realizados pelo sócio ostensivo, que deverá juntar também a respectiva cópia do contrato social.”

 

-houve alteração na redação ado artigo 8º da IN RFB de numero 2179/2024, sendo a nova redação a seguinte:

 

                                                                       “..........

 

Art. 8º A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma estabelecida pelo art. 5º será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após a realização, de ofício, da inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”, com fundamento no disposto no art. 27 e no Anexo I, item XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.


Parágrafo único. Para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação” será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.”

 

 

                                                                       ..........”

 

 -quanto a habilitação da incorporação ao RET (essa nova versão) teremos  disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025; sendo obrigatório a partir de 31 de março de 2025.

 

-quanto a projetos de incorporação, houve a IN original a inclusão do artigo 23-A indicando o seguinte:

 

                                                                    “..........

 

“Art. 23-A. São também considerados projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que: 


I - a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009; e

 

II - até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção relativo à incorporação.”

 

                                                                       ..........”

 

-para fins do RET aplicável a imóveis residenciais sociais referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida e Programa Casa Verde e Amarela, no que se refere ao recolhimento de Cofins, PIS, IRPJ e CSLL, a incorporadora ou a construtora de imóveis residenciais que atendam esses programas deverá informar no Darf: no campo CNPJ o número específico de inscrição da incorporação ou, se aplicável, da construção objeto da opção.

 

 

-quanto ao pagamento unificado de tributos, o parágrafo 7º do artigo 31 da IN RFB, tivemos alteração da redação sendo a nova redação a seguinte;

 

                                                                       “..........

 

§ 7º Para fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata o art. 29, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCVM, previsto na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, são considerados sucessores do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.”

 

..........”

 

-quanto as incorporadoras ou construtoras enquadradas no Lucro Presumido as indicações são de  necessidade quanto a  manter registro destacado para a identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada: incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, ou,  construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou do Programa Casa Verde e Amarela, previsto na  Lei de número 14118/2021.

 

- A Instrução Normativa RFB de número 2243/2024 incluiu na Instrução Normativa RFB de número 2179/2024, os artigos 38-A, 38-B e 38-C no capítulo de disposições finais. As informações são as seguintes:

                                                                       "..........

 

“Art. 38-A. No caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, cujo valor será considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido por ocasião de sua apuração. 

 

Parágrafo único. O contribuinte poderá também requerer a restituição do saldo ou sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observado o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.”

 

“Art. 38-B. Constatada qualquer condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes tratados nesta Instrução Normativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para fins do cancelamento da habilitação. 

 

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.” (NR) 


“Art. 38-C. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra a decisão de cancelamento a que se refere o art. 38-B no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de cinco dias. 

 

§ 1º O recurso a que se refere o caput, que obedecerá ao rito previsto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na Internet. 


§ 2º A decisão proferida nos termos do § 1º será definitiva em âmbito administrativo.” 


..........”

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