Esse assunto foi tratado em nossos informativos de 15/outubro/2024, 06/dezembro2023, 17/abril/2023, entre outros. Nesses Informes, comentamos sobre o tema ter tomado evidencia, a partir de julgamento do STF-Supremo Tribunal Federal, quanto a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, definindo que não deveria ocorrer a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento da mesma empesa.
Nessa linha, temos recente manifestação da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, através da Resposta Consulta de numero 30669/2024 cujo teor é o seguinte:
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- 8. Verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49);
- 9. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principalque seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023; (g.n)
- 10. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas (UF) de destino e origem; (g.n)
- 10.1. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996; (g.n)
- 10.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996; (g.n)
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- 12. Não obstante, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte passou a poder optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.Tal opção também implica a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias, mas com regramento distinto. (g.n)
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Assim, temos que, as disposições do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar de número 87/1996, traz a previsão de manter o crédito do ICMS em transferências interestaduais, parte no estabelecimento para onde a mercadoria foi transferida, e parte no estabelecimento de onde a mercadoria saiu em transferência, observando-se limites quanto a alíquota definida na legislação para essa operação, e o valor atribuído a mesma.
Já, o parágrafo 5º do mesmo artigo, deixa claro que o contribuinte tem a opção de tratar a operação de transferência de mercadorias, como sujeita ao fato gerador do ICMS, sendo que a mesma, ocorrendo internamente deve-se observar a alíquota prevista na legislação para essa operação, e sendo interestadual, deve-se observar as alíquotas conforme previsto em legislação, base em Resolução do Senado Nacional, e refletidas nas legislação de cada Estado para o imposto (ICMS)
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