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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TRANSFERENCIAS DE MERCADORIAS – ICMS (ATUALIZAÇAO IMPORTANTE)

Em nossos informes  de 30/04/21, 06/08/21, 03/09/21, 09/05/22, 03/10/21, 17/04/23 e 06/12/23, tratamos do assunto em destaque.


A questão sobre ele, tomou evidencia, a partir de julgamento do STF-Supremo Tribunal Federal, quanto a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC)  49, definindo que  não deveria ocorrer a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento da mesma empesa. Por essa decisão, a questão ficou por conta de sua operacionalização, visto que o estabelecimento remetente da mercadoria, da forma decidida, não deveria destacar o ICMS na NFe de transferência, de maneira a tudo indicar, que o crédito pelo recebimento dessa mercadoria, deveria ser estornado considerando a saída não tributada e a não mais posse do respectivo estoque pelo estabelecimento, ou seja, isso impactaria o custo da operação do remetente, a não ser que a SEFAZ de origem,  autorizasse a manutenção desse crédito, o que impactaria a  sua arrecadação pelo volume de saldo credor que, tudo indica, teria o estabelecimento, e de outro lado, o estabelecimento destinatário receberia  a mercadoria sem o crédito do ICMS devendo, porém,  destacar esse imposto na etapa seguinte de circulação com a mercadoria recolhendo o mesmo.


Em busca da correção dessa distorção, tivemos a publicação do Convênio ICMS de numero 178/23 que tratou da obrigatoriedade do destaque do ICMS nas NFe(s) de transferências. Meses após essa celeuma, quando tudo parecia acalmado com relação ao assunto, tivemos agora, a publicação do Convênio ICMS de número 109/24 (publicação em 07/10/24), que traz novas regras ao mesmo. Essas novas determinações são as seguintes:


  1. Fica assegurado o direito a transferência do crédito do ICMS nas operações interestaduais (até então essa transferência era obrigatória, agora ela é colocada como um direito do contribuinte);


  1. A unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, conforme o caso, para as operações em questão;


  1. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário, se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente,do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, sendo ele, correspondente ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, mas limitado ao resultado da aplicação das alíquotas das operações interestaduais, aplicação essa sobre o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência, ou, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento, observando-se que em caso de mercadorias não industrializadas, utilizar a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento;


  1. Esse credito transferido deverá ser registrado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas, sendo que no Estado de destino as regras para apropriação do mesmo (credito) serão as mesmas de operações que não se enquadrem como transferência;


  1. Para acobertar a operação de transferência teremos, normalmente, a emissão de NFe  a cada remessa para acobertar a operação, com a indicação do respectivo crédito, considerando que para o ano de 2024 essa opção quanto  forma de tributar as  transferências deve ser realizada até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.


  2. Como opção a “forma de transferência de crédito” acima detalhada, o contribuinte pode optar por tratar a transação como equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, sendo que neste caso, para identificação da base de cálculo deve-se considerar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, ou, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, sendo que tratando-se de mercadorias não industrializadas, considerar a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;


Esta opção, será anual, com renovação automática, e  deve ser aplicaa todos os estabelecimentos da empresa, constando em termo registrado no Livro Registro de Termo de Ocorrência, modelo 6 – de todos os estabelecimentos, esse registro (termo) deve ocorrer até o último dia útil do mês de dezembro, para aplicação a partir do mês de janeiro do ano seguinte, sendo que, a possível desistência da opção deve obedecer o mesmo trâmite, considerando que uma possível abertura de estabelecimento deverá ter essa formalização em 30 dias da data de abertura. Avaliamos, salvo manifestações contrárias dos Estados na regulamentação dessa norma,  ser importante formalizar essa opção até o final do mês de novembro/24  


Na NFe que acobertar a circulação da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares” a expressão:  “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”.


  1. Finalmente, o Convênio ICMS de número 178/23 será revogado a partir de 01/11/24, mesma data em que o Convênio ICMS de número 109/24 passará a produzir efeitos.


Vamos aguardar a manifestação das Legislações Estaduais quanto a adaptarem suas normas do ICMS as disposições  do Convênio de número 109/24, principalmente quanto a opção acima comentada.

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