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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

VALOR ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO

O Decreto de número 11090/2022 (publicado na data de hoje – 08/06/2022) trouxe alterações as disposições do Regulamento Aduaneiro (Decreto de número 6759/2009), especificamente ao seu artigo 77 quanto a definição de gastos que integram o valor aduaneiro.


As novas disposições visam alterar a redação do inciso II desse artigo que originalmente tinha a seguinte redação “......II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I........”.


Com a alteração ocorrida esse inciso II, traz agora, a seguinte redação “..........II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte........”.


O Decreto de numero 11090/2022, ratifica a informação quanto a mencionada exclusão em seu artigo 2º, o fazendo da seguinte forma “......Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.....”.


Assim, as empresas devem ter atenção para a formação de suas bases de cálculos para recolhimento de tributos relacionados ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada.


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